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Código de Ética
Não confie seus assuntos
sigilosos a amadores e curiosos contratem um Detetive Particular
credenciado.
O Detetive Particular
Wilson Teixeira credenciado no CDB N° 0488 trabalha baseado no código de
ética dos jornalistas profissionais, por ser o que mais se aproxima com o
trato da informação e baseado no Estatuto do Conselho dos Detetives do
Brasil, presidido então, pelo Detetive Walmir Ferreira Battú, criou o
presente código para uso de todos os Detetives registrados no CDB.
Código de Ética dos
Detetives
O Código de Ética do
Detetive fixa as normas a que deverá subordinar-se a atuação do
profissional, nas suas relações com os clientes, a comunidade, com as
fontes de informação e entre Detetives.
Princípios Fundamentais
Reconhecimento da
liberdade como valor ético principal;
Defesa intransigente
dos direitos humanos e recusa do arbítrio e do autoritarismo;
Defesa do
aprofundamento da democracia;
Posicionamento em favor
da igualdade na justiça social e jurídica;
Articulação com os
movimentos de outras categorias profissionais que partirem dos princípios
deste código;
Defesa intransigente da
classe contra os preconceitos, generalizações e conceitos negativistas
publicados nos meios de comunicação ou na manifestação individual ou
coletiva, sob qualquer forma que seja;
Exercício da
Investigação Particular e da profissão de Detetive sem ser discriminado,
nem discriminar, por questões de classe social, gênero, etnia, religião,
nacionalidade, opção sexual, idade ou condição física.
I – Do Direito à
Informação
- O acesso à informação
pública é um direito de todo o cidadão e é inerente à condição de vida em
sociedade. O acesso à informação em relação a sua empresa, sua família, seu
patrimônio e sua segurança física, psicológica e moral é um direito
inerente do ser humano. Ambos os direitos não podem ser impedidos por
nenhum tipo de interesse.
- A divulgação de
informação e de provas, precisas e corretas, é dever de todo o Detetive
Particular somente para com o seu cliente.
- A informação
divulgada por Detetives Particulares pautar-se-á pela real ocorrência dos
fatos e terá por finalidade o bem estar do contratante.
- A prestação de
informações pelas instituições públicas, privadas e particulares cujas
atividades produzam efeito na vida de um cidadão é uma obrigação social.
- A Obstrução direta ou
indireta da livre divulgação de informação ou de provas e a aplicação de
censura ou auto-censura constituem delito contra os interesses do cliente.
II - Da Conduta
Profissional do Detetive
- O exercício da
profissão é uma atividade de caráter sigilosa, de natureza Particular e de
finalidade privada, subordinada ao Presente Código de Ética e aos estatutos
do CONSELHO DOS DETETIVES DO BRASIL.
- O compromisso
fundamental do Detetive é com a veracidade dos fatos, e seu trabalho se
pauta pela precisa apuração dos acontecimentos e sua correta divulgação.
- O Detetive sempre irá
resguardar a origem de suas informações, a natureza da Investigação, a
identidade dos sindicados e do cliente. Salvo se for solicitado por escrito
por autoridade do Poder Judiciário, com a concordância deste uma vez que as
informações fornecidas, tramitarão em segredo de justiça. A divulgação da
origem das informações ficará sujeita a este tipo de solicitação, porém só
poderá ser cumprida com a concordância da Comissão de Ética do CONSELHO
REGIONAL DOS DETETIVES do estado da Federação onde houver as solicitações,
cabendo recurso, em caso de dúvida, à Comissão de Ética Nacional. Somente a
Comissão de Ética poderá autorizar o Detetive a revelar sobre assuntos de
seu conhecimento.
- É dever do Detetive:
Acatar a solicitação
judicial e a decisão da Comissão de Ética em assuntos relativos ao artigo
8.
Defender o livre
exercício da profissão.
Valorizar, honrar e
dignificar a profissão.
Opor-se ao arbítrio, ao
autoritarismo e a opressão, bem como defender os princípios expressos na
Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Combater todas as
formas de corrupção.
Respeitar o direito à
privacidade do cidadão, salvo quando este direito for um obstáculo à
informação e constituir-se obrigatoriamente em prejuízo ao contratante e/ou
à sociedade, por ser ilegal, ofensivo à moral, aos costumes, à justiça, à
família ou à segurança nacional.
Prestigiar as genuínas
entidades representativas e democráticas da categoria.
- O Detetive não pode:
Submeter-se a
diretrizes contrárias à divulgação correta da informação.
Aceitar oferta de
trabalho com remuneração que o desprestigie como profissional ou que esteja
em desacordo com o mínimo fixado pela categoria.
Aceitar trabalho discriminativo
Investigar outro
Detetive sem a concordância do CDB
Divulgar informações
que atendem contra a segurança nacional.
Deixar de cumprir o
disposto no estatuto do CDB.
III – Da
Responsabilidade Profissional do Detetive
- O Detetive é
responsável por toda a informação que divulga ou prova que fornece, desde
que o seu trabalho não tenha sido alterado por terceiros.
- O Detetive deve
evitar a divulgação de fatos com interesse de favorecimento pessoal ou
vantagens econômicas, exceto quando tratar-se de honorários recebidos de
seu cliente na execução correta de seu trabalho.
- O Detetive deve:
Verificar os fatos e
informações de terceiros, não suficientemente demonstrados ou verificados.
Tratar com respeito
todas as pessoas mencionadas nas informações que divulgar.
- O Detetive deve
pugnar pelo exercício da soberania nacional.
IV - Aplicação do
Código de Ética
- As transgressões ao
presente Código de Ética serão apuradas e apreciadas pela Comissão de Ética
do CONSELHO DOS DETETIVES DO BRASIL.
1 - A Comissão de Ética
Nacional será eleita em Assembléia Geral da categoria, por voto secreto,
convocada especificamente para este fim. Os Conselhos Regionais poderão
constituir, de acordo com os artigos 35º e 36º do Capítulo VIII do Estatuto
do CDB, um Tribunal de Ética.
2 - A Comissão de Ética
Nacional terá cinco membros com mandato coincidente com o da diretoria do
CONSELHO DOS DETETIVES DO BRASIL. A diretoria do CDB, mesmo os Conselhos
Regionais, salvo as situações previstas no estatuto, deverão evitar a
acumulação de cargo diretivo com o de membro do Conselho de Ética.
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