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Não confie seus assuntos sigilosos a amadores e curiosos
contratem um Detetive Particular credenciado. O Detetive Particular Wilson Teixeira credenciado no CDB
N° 0488 trabalha baseado no código de ética dos
jornalistas profissionais, por ser o que mais se aproxima com o trato da
informação e baseado no Estatuto do Conselho dos Detetives do Brasil,
presidido então, pelo Detetive Walmir Ferreira Battú,
criou o presente código para uso de todos os Detetives registrados no CDB. Código de Ética dos Detetives O Código de Ética do Detetive fixa as normas a que deverá
subordinar-se a atuação do profissional, nas suas relações com os clientes, a
comunidade, com as fontes de informação e entre Detetives. Princípios Fundamentais Reconhecimento da liberdade como valor ético principal; Defesa intransigente dos direitos humanos e recusa do
arbítrio e do autoritarismo; Defesa do aprofundamento da democracia; Posicionamento em favor da igualdade na justiça social e
jurídica; Articulação com os movimentos de outras categorias
profissionais que partirem dos princípios deste código; Defesa intransigente da classe contra os preconceitos,
generalizações e conceitos negativistas publicados nos meios de comunicação
ou na manifestação individual ou coletiva, sob qualquer forma que seja; Exercício da Investigação Particular e da profissão de Detetive
sem ser discriminado, nem discriminar, por questões de classe social, gênero,
etnia, religião, nacionalidade, opção sexual, idade ou condição física. I
– Do Direito à Informação - O acesso à informação pública é um direito de todo o
cidadão e é inerente à condição de vida em sociedade. O acesso à informação
em relação a sua empresa, sua família, seu patrimônio e sua
segurança física, psicológica e moral é um direito inerente do ser
humano. Ambos os direitos não podem ser impedidos por nenhum tipo de
interesse. - A divulgação de informação e de provas, precisas e
corretas, é dever de todo o Detetive Particular somente para com o seu
cliente. - A informação divulgada por Detetives Particulares
pautar-se-á pela real ocorrência dos fatos e terá por finalidade o bem estar
do contratante. - A prestação de informações pelas instituições públicas,
privadas e particulares cujas atividades produzam efeito na vida de um
cidadão é uma obrigação social. - A Obstrução direta ou indireta da livre divulgação de
informação ou de provas e a aplicação de censura ou auto-censura
constituem delito contra os interesses do cliente. II - Da Conduta Profissional do Detetive - O exercício da profissão é uma atividade de caráter
sigilosa, de natureza Particular e de finalidade privada, subordinada ao
Presente Código de Ética e aos estatutos do CONSELHO DOS DETETIVES DO BRASIL. - O compromisso fundamental do Detetive é com a
veracidade dos fatos, e seu trabalho se pauta pela precisa apuração dos
acontecimentos e sua correta divulgação. - O Detetive sempre irá resguardar a origem de suas
informações, a natureza da Investigação, a identidade dos sindicados e do
cliente. Salvo se for solicitado por escrito por autoridade do Poder
Judiciário, com a concordância deste uma vez que as informações fornecidas, tramitarão em segredo de justiça. A divulgação da origem
das informações ficará sujeita a este tipo de solicitação, porém só poderá
ser cumprida com a concordância da Comissão de Ética do CONSELHO REGIONAL DOS
DETETIVES do estado da Federação onde houver as solicitações, cabendo
recurso, em caso de dúvida, à Comissão de Ética Nacional. Somente a Comissão
de Ética poderá autorizar o Detetive a revelar sobre assuntos de seu
conhecimento. - É dever do Detetive: Acatar a solicitação judicial e a decisão da Comissão de
Ética em assuntos relativos ao artigo 8. Defender o livre exercício da profissão. Valorizar, honrar e dignificar a profissão. Opor-se ao arbítrio, ao autoritarismo e a opressão, bem
como defender os princípios expressos na Declaração Universal dos Direitos do
Homem. Combater todas as formas de corrupção. Respeitar o direito à
privacidade do cidadão, salvo quando
este direito for um obstáculo à informação e constituir-se obrigatoriamente
em prejuízo ao contratante e/ou à sociedade, por
ser ilegal, ofensivo à moral, aos costumes, à justiça, à família ou à
segurança nacional. Prestigiar as genuínas entidades representativas e
democráticas da categoria. - O Detetive não pode: Submeter-se a diretrizes contrárias à divulgação correta da
informação. Aceitar oferta de trabalho com remuneração que o
desprestigie como profissional ou que esteja em desacordo com o mínimo fixado
pela categoria. Aceitar trabalho discriminativo Investigar outro Detetive sem a concordância do CDB Divulgar informações que atendem contra a segurança
nacional. Deixar de cumprir o disposto no estatuto do CDB. III – Da Responsabilidade Profissional do Detetive - O Detetive é responsável por toda a informação que
divulga ou prova que fornece, desde que o seu trabalho não tenha sido
alterado por terceiros. - O Detetive deve evitar a divulgação de fatos com
interesse de favorecimento pessoal ou vantagens econômicas, exceto quando tratar-se de honorários recebidos de seu cliente na
execução correta de seu trabalho. - O Detetive deve: Verificar os fatos e informações de terceiros, não
suficientemente demonstrados ou verificados. Tratar com respeito todas as pessoas mencionadas nas
informações que divulgar. - O Detetive deve pugnar pelo exercício da soberania
nacional. IV - Aplicação do Código de Ética - As transgressões ao presente Código de Ética serão
apuradas e apreciadas pela Comissão de Ética do CONSELHO DOS DETETIVES DO
BRASIL. 1 - A Comissão de Ética Nacional será eleita em
Assembléia Geral da categoria, por voto secreto, convocada
especificamente para este fim. Os Conselhos Regionais poderão
constituir, de acordo com os artigos 35º e 36º do Capítulo VIII do Estatuto
do CDB, um Tribunal de Ética. 2 - A Comissão de Ética Nacional terá cinco membros com
mandato coincidente com o da diretoria do CONSELHO DOS DETETIVES DO BRASIL. A diretoria do CDB, mesmo os Conselhos Regionais, salvo as
situações previstas no estatuto, deverão evitar a acumulação de cargo
diretivo com o de membro do Conselho de Ética. |