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Código de Ética

 

Não confie seus assuntos sigilosos a amadores e curiosos contratem um Detetive Particular credenciado.

 

O Detetive Particular Wilson Teixeira credenciado no CDB N° 0488 trabalha baseado no código de ética dos jornalistas profissionais, por ser o que mais se aproxima com o trato da informação e baseado no Estatuto do Conselho dos Detetives do Brasil, presidido então, pelo Detetive Walmir Ferreira Battú, criou o presente código para uso de todos os Detetives registrados no CDB.

Código de Ética dos Detetives

O Código de Ética do Detetive fixa as normas a que deverá subordinar-se a atuação do profissional, nas suas relações com os clientes, a comunidade, com as fontes de informação e entre Detetives.

Princípios Fundamentais

Reconhecimento da liberdade como valor ético principal;

Defesa intransigente dos direitos humanos e recusa do arbítrio e do autoritarismo;

Defesa do aprofundamento da democracia;

Posicionamento em favor da igualdade na justiça social e jurídica;

Articulação com os movimentos de outras categorias profissionais que partirem dos princípios deste código;

Defesa intransigente da classe contra os preconceitos, generalizações e conceitos negativistas publicados nos meios de comunicação ou na manifestação individual ou coletiva, sob qualquer forma que seja;

Exercício da Investigação Particular e da profissão de Detetive sem ser discriminado, nem discriminar, por questões de classe social, gênero, etnia, religião, nacionalidade, opção sexual, idade ou condição física.

I – Do Direito à Informação

- O acesso à informação pública é um direito de todo o cidadão e é inerente à condição de vida em sociedade. O acesso à informação em relação a sua empresa, sua família, seu patrimônio e sua segurança física, psicológica e moral é um direito inerente do ser humano. Ambos os direitos não podem ser impedidos por nenhum tipo de interesse.

- A divulgação de informação e de provas, precisas e corretas, é dever de todo o Detetive Particular somente para com o seu cliente.

- A informação divulgada por Detetives Particulares pautar-se-á pela real ocorrência dos fatos e terá por finalidade o bem estar do contratante.

- A prestação de informações pelas instituições públicas, privadas e particulares cujas atividades produzam efeito na vida de um cidadão é uma obrigação social.

- A Obstrução direta ou indireta da livre divulgação de informação ou de provas e a aplicação de censura ou auto-censura constituem delito contra os interesses do cliente.

II - Da Conduta Profissional do Detetive

- O exercício da profissão é uma atividade de caráter sigilosa, de natureza Particular e de finalidade privada, subordinada ao Presente Código de Ética e aos estatutos do CONSELHO DOS DETETIVES DO BRASIL.

- O compromisso fundamental do Detetive é com a veracidade dos fatos, e seu trabalho se pauta pela precisa apuração dos acontecimentos e sua correta divulgação.

- O Detetive sempre irá resguardar a origem de suas informações, a natureza da Investigação, a identidade dos sindicados e do cliente. Salvo se for solicitado por escrito por autoridade do Poder Judiciário, com a concordância deste uma vez que as informações fornecidas, tramitarão em segredo de justiça. A divulgação da origem das informações ficará sujeita a este tipo de solicitação, porém só poderá ser cumprida com a concordância da Comissão de Ética do CONSELHO REGIONAL DOS DETETIVES do estado da Federação onde houver as solicitações, cabendo recurso, em caso de dúvida, à Comissão de Ética Nacional. Somente a Comissão de Ética poderá autorizar o Detetive a revelar sobre assuntos de seu conhecimento.

- É dever do Detetive:

Acatar a solicitação judicial e a decisão da Comissão de Ética em assuntos relativos ao artigo 8.

Defender o livre exercício da profissão.

Valorizar, honrar e dignificar a profissão.

Opor-se ao arbítrio, ao autoritarismo e a opressão, bem como defender os princípios expressos na Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Combater todas as formas de corrupção.

Respeitar o direito à privacidade do cidadão, salvo quando este direito for um obstáculo à informação e constituir-se obrigatoriamente em prejuízo ao contratante e/ou à sociedade, por ser ilegal, ofensivo à moral, aos costumes, à justiça, à família ou à segurança nacional.

Prestigiar as genuínas entidades representativas e democráticas da categoria.

- O Detetive não pode:

Submeter-se a diretrizes contrárias à divulgação correta da informação.

Aceitar oferta de trabalho com remuneração que o desprestigie como profissional ou que esteja em desacordo com o mínimo fixado pela categoria.

Aceitar trabalho discriminativo

Investigar outro Detetive sem a concordância do CDB

Divulgar informações que atendem contra a segurança nacional.

Deixar de cumprir o disposto no estatuto do CDB.

III – Da Responsabilidade Profissional do Detetive

- O Detetive é responsável por toda a informação que divulga ou prova que fornece, desde que o seu trabalho não tenha sido alterado por terceiros.

- O Detetive deve evitar a divulgação de fatos com interesse de favorecimento pessoal ou vantagens econômicas, exceto quando tratar-se de honorários recebidos de seu cliente na execução correta de seu trabalho.

- O Detetive deve:

Verificar os fatos e informações de terceiros, não suficientemente demonstrados ou verificados.

Tratar com respeito todas as pessoas mencionadas nas informações que divulgar.

- O Detetive deve pugnar pelo exercício da soberania nacional.

IV - Aplicação do Código de Ética

- As transgressões ao presente Código de Ética serão apuradas e apreciadas pela Comissão de Ética do CONSELHO DOS DETETIVES DO BRASIL.

1 - A Comissão de Ética Nacional será eleita em Assembléia Geral da categoria, por voto secreto, convocada especificamente para este fim. Os Conselhos Regionais poderão constituir, de acordo com os artigos 35º e 36º do Capítulo VIII do Estatuto do CDB, um Tribunal de Ética.

2 - A Comissão de Ética Nacional terá cinco membros com mandato coincidente com o da diretoria do CONSELHO DOS DETETIVES DO BRASIL. A diretoria do CDB, mesmo os Conselhos Regionais, salvo as situações previstas no estatuto, deverão evitar a acumulação de cargo diretivo com o de membro do Conselho de Ética.

 

 

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